ALERTA GRAVÍSSIMO!!!


 

Prezados,

Enquanto estávamos debatendo a tramitação do PLC 122/2006, que versa sobre a criminalização da homofobia no Brasil, na calada na noite, sem que nós percebecemos, outro projeto legislativo o qual da mesma forma tipifica como crime qualquer tipo de “discriminação resultante de preconceito por orientação sexual” está para ser votado (hoje, dia 08/08/07). Trata-se do PL 6418/2005.

Segundo Júlio Severo e Dr. Zenóbio Fonseca esse projeto é ainda mais perigoso que o PLC 122/2006, pois, avançou sorrateiramente e é a junção de vários projetos do Congresso Nacional que tratam das discriminkyações por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Eis alguns artigos do referido projeto:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação e preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Parágrafo único: Para efeito desta Lei, entende-se por discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.”

Art. 2º. Negar, impedir, interromper, restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício de direito assegurado a outra pessoa. Pena – reclusão, de um a três anos. § 1° No mesmo crime incorre quem pratica, difunde, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica ou injuria alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.”

Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar sua contratação por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém por motivo de preconceito de raça, cor, religião, orientação sexual, descendência ou origem nacional ou étnica.”

Precisamos nos mobilizar de maneira urgente em relação a essa nova aberração jurídica.

Leiam o artigo do Júlio Severo onde ele fala de forma pormenorizada sobre o projeto.

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3 comentários

  1. Parabéns
    Nós aqui em Belo Horizonte estamos envolvidos
    no protesto contra essa PLC tão agressiva e corrupta que insiste agredir a moral nacional, ainda mais.

    Parabéns e Deus abençoe vcs

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